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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12414, de 13 de maio de 2025

Nº 12414/2025

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Art. 1. Art. 51-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 3º e 51-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 11ºAlternativamente ao disposto no § 10 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
Inas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e
IInas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal." (NR)

"

Art. 51-
A. <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito de transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto no Regulamento." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de maio de 2025.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado - Em Exercício

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/05/2025.

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