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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12407, de 9 de maio de 2025

Nº 12407/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, efetivos e em comissão.
Parágrafo únicoAplica-se também o reajuste de que trata o caput deste artigo ao valor dos proventos e das pensões dos servidores da Ales.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/05/2025.

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