Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12407, de 9 de maio de 2025
Nº 12407/2025
Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, efetivos e em comissão.
Parágrafo únicoAplica-se também o reajuste de que trata o caput deste artigo ao valor dos proventos e das pensões dos servidores da Ales.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/05/2025.