Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:Ibiodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IIbioprospecção: atividades que acessam recurso genético, seus derivados ou conhecimento tradicional associado, descritas em projeto cujo objetivo preveja aplicações de interesse econômico;
IIIconhecimento tradicional associado: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;
IVconservação in situ: conservação de ecossistemas e de habitats naturais e a manutenção e a recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
Vconservação ex situ: manutenção das espécies fora de seu habitat natural;
VIcorredores ecológicos: espaços territoriais restaurados ou nativos que promovem a ligação entre áreas fragmentadas, proporcionando a continuidade do habitat e o fluxo gênico;
VIIespécie endêmica: aquela espécie animal ou vegetal nativa, que ocorre exclusivamente em determinada área ou região geográfica, que pode ser um país, uma região ou uma unidade de conservação;
VIIIespécie exótica/alóctone: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive espécies asselvajadas, e excetuadas as migratórias;
IXespécie exótica invasora: espécie alóctone ou introduzida a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se adapta e passa a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, podendo causar prejuízos de ordem econômica e social;
Xespécie nativa ou autóctone: espécies nativas, sejam elas migratórias ou quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;
XIgermoplasma: qualquer forma, porção, parte ou estrutura de origem vegetal, animal ou microbiana que contenha capacidade reprodutiva;
XIIhabitat: conjunto de atributos de ordem física, química, biológica ou geológica, de origem natural ou artificial, inerentes e essenciais à proteção, à manutenção e ao desenvolvimento de toda e qualquer espécie animal ou vegetal;
XIIImanejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XIVmanejo de espécies in situ: ação autorizada com finalidade de movimentação, controle, libertação, soltura, translocação, extração ou retirada da biota nativa em seu habitat visando à conservação da biodiversidade, à pesquisa científica, aos estudos ambientais e evitando riscos à saúde pública e prejuízos à agropecuária;
XVmanejo de espécies ex situ: ação autorizada de manutenção, criação, reabilitação, reprodução e destinação da biota em cativeiro;
XVIMedidas Eficazes Complementares de Conservação - MECC: uma área geograficamente definida que não seja uma área protegida (stricto sensu), que seja governada e gerida para alcançar resultados positivos e sustentáveis em longo prazo para a conservação in situ da biodiversidade, com funções e serviços ecossistêmicos associados e, quando aplicável, com valores culturais, espirituais, socioeconômicos e outros valores localmente relevantes;
XVIIpagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XVIII - pagamento por serviços ecossistêmicos: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ecossistêmicos transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XIXpreservação: conjunto de métodos, de procedimentos e de políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, dos habitats e dos ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XXsaúde única: abordagem multissetorial que reconhece que a saúde de humanos, animais domésticos e selvagens, plantas e o meio ambiente e seus ecossistemas estão intimamente ligados e são interdependentes;
XXIserviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
XXIIserviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, de recuperação ou de melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a)serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b)serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c)serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e de secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas; e
d)serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
XXIII - Programa Espírito-Santense de Biodiversidade - PROESBio: fórum multissetorial que visa acompanhar, catalisar e comunicar as políticas públicas estaduais na temática da biodiversidade, por meio da sistematização e da divulgação das informações, além de acompanhar as metas estaduais voltadas à conservação, ao uso sustentável e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização da biodiversidade;
XXIVsensoriamento remoto: técnica de obtenção de informações acerca de um objeto, área ou fenômeno localizado na Terra, sem que haja contato físico;
XXVSociedade Civil Organizada - OSC: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal nº 9.970, de 23 de março de 1999 - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; e
XXVIsumário executivo: compilado das informações mais relevantes sobre a biodiversidade capixaba, apresentando informações suficientes para tomadas de decisões, com uma linguagem clara e direta.