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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12387, de 14 de abril de 2025

Nº 12387/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Biodiversidade - PEB, no estado do Espírito Santo, a ser implementada observando-se os objetivos e os instrumentos de gestão estabelecidos nesta Lei.

Institui a Política Estadual de Biodiversidade - PEB, cria o Programa Espírito-Santense de Biodiversidade - PROESBio, no estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
Ibiodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IIbioprospecção: atividades que acessam recurso genético, seus derivados ou conhecimento tradicional associado, descritas em projeto cujo objetivo preveja aplicações de interesse econômico;
IIIconhecimento tradicional associado: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;
IVconservação in situ: conservação de ecossistemas e de habitats naturais e a manutenção e a recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
Vconservação ex situ: manutenção das espécies fora de seu habitat natural;
VIcorredores ecológicos: espaços territoriais restaurados ou nativos que promovem a ligação entre áreas fragmentadas, proporcionando a continuidade do habitat e o fluxo gênico;
VIIespécie endêmica: aquela espécie animal ou vegetal nativa, que ocorre exclusivamente em determinada área ou região geográfica, que pode ser um país, uma região ou uma unidade de conservação;
VIIIespécie exótica/alóctone: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive espécies asselvajadas, e excetuadas as migratórias;
IXespécie exótica invasora: espécie alóctone ou introduzida a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se adapta e passa a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, podendo causar prejuízos de ordem econômica e social;
Xespécie nativa ou autóctone: espécies nativas, sejam elas migratórias ou quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;
XIgermoplasma: qualquer forma, porção, parte ou estrutura de origem vegetal, animal ou microbiana que contenha capacidade reprodutiva;
XIIhabitat: conjunto de atributos de ordem física, química, biológica ou geológica, de origem natural ou artificial, inerentes e essenciais à proteção, à manutenção e ao desenvolvimento de toda e qualquer espécie animal ou vegetal;
XIIImanejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XIVmanejo de espécies in situ: ação autorizada com finalidade de movimentação, controle, libertação, soltura, translocação, extração ou retirada da biota nativa em seu habitat visando à conservação da biodiversidade, à pesquisa científica, aos estudos ambientais e evitando riscos à saúde pública e prejuízos à agropecuária;
XVmanejo de espécies ex situ: ação autorizada de manutenção, criação, reabilitação, reprodução e destinação da biota em cativeiro;
XVIMedidas Eficazes Complementares de Conservação - MECC: uma área geograficamente definida que não seja uma área protegida (stricto sensu), que seja governada e gerida para alcançar resultados positivos e sustentáveis em longo prazo para a conservação in situ da biodiversidade, com funções e serviços ecossistêmicos associados e, quando aplicável, com valores culturais, espirituais, socioeconômicos e outros valores localmente relevantes;
XVIIpagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

XVIII - pagamento por serviços ecossistêmicos: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ecossistêmicos transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

XIXpreservação: conjunto de métodos, de procedimentos e de políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, dos habitats e dos ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XXsaúde única: abordagem multissetorial que reconhece que a saúde de humanos, animais domésticos e selvagens, plantas e o meio ambiente e seus ecossistemas estão intimamente ligados e são interdependentes;
XXIserviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
XXIIserviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, de recuperação ou de melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a)serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b)serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c)serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e de secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas; e
d)serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;

XXIII - Programa Espírito-Santense de Biodiversidade - PROESBio: fórum multissetorial que visa acompanhar, catalisar e comunicar as políticas públicas estaduais na temática da biodiversidade, por meio da sistematização e da divulgação das informações, além de acompanhar as metas estaduais voltadas à conservação, ao uso sustentável e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização da biodiversidade;

XXIVsensoriamento remoto: técnica de obtenção de informações acerca de um objeto, área ou fenômeno localizado na Terra, sem que haja contato físico;
XXVSociedade Civil Organizada - OSC: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal nº 9.970, de 23 de março de 1999 - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; e
XXVIsumário executivo: compilado das informações mais relevantes sobre a biodiversidade capixaba, apresentando informações suficientes para tomadas de decisões, com uma linguagem clara e direta.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
São objetivos principais da PEB:
Iaumentar o conhecimento da biodiversidade, investindo e promovendo pesquisa científica sobre a biodiversidade estadual, incluindo estudos sobre espécies endêmicas, ameaçadas, de interesse econômico, bioprospecção, ecossistemas e impacto das mudanças climáticas;
IIpromover a conservação da biodiversidade:
a)garantindo a conservação dos ecossistemas naturais do Espírito Santo, promovendo a criação e gestão de áreas protegidas e a recuperação de habitats degradados, bem como desenvolvendo planos de conservação para espécies ameaçadas de extinção ou espécies chave para o equilíbrio ecossistêmico, envolvendo ações como monitoramento, manutenção do acervo biológico em coleções científicas, manejo de habitats, manejo intensivo de espécies e programas de reprodução in situ e/ou ex situ para garantir sua sobrevivência; e
b)criando ou aprimorando bancos de dados e de material genético da diversidade biológica estadual;
IIIpromover o uso e o manejo sustentável dos componentes da biodiversidade:
a)promovendo o uso sustentável dos recursos naturais, incentivando as práticas de manejo responsável e a adoção de tecnologias compatíveis com a sustentabilidade ambiental na produção agropecuária e no extrativismo, pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos econômicos relacionados à restauração e à manutenção de ecossistemas nativos como créditos de carbono e de biodiversidade; e
b)incentivando o turismo sustentável e o ecoturismo, respeitando os valores culturais e naturais do estado, criando oportunidades de geração de renda para as comunidades locais, alinhando as estratégias de adaptação e de mitigação das mudanças climáticas, reconhecendo a interdependência entre biodiversidade e clima;
IVmonitorar, avaliar, prevenir e mitigar os impactos sobre a biodiversidade:
a)desenvolvendo os planos e os programas de restauração de ecossistemas degradados, que envolvam a reintrodução ou reforço populacional de espécies nativas, a gestão e manejo de espécies exóticas invasoras, a recuperação de habitats, a revitalização de áreas degradadas e a criação de bancos de germoplasma; e
b)estabelecendo corredores ecológicos que conectem diferentes áreas protegidas, facilitando a movimentação de espécies e mantendo a integridade dos ecossistemas, além de utilizar tecnologias de sensoriamento remoto, monitoramento por GPS e sistemas de informação geográfica para rastrear mudanças na cobertura vegetal, uso da terra e biodiversidade, facilitando a detecção precoce de ameaças e a avaliação de impactos para avaliação contínua das ações e metas da Política, permitindo ajustes e aprimoramentos conforme necessário; e
c)vinculando a conservação da biodiversidade às ações relacionadas à saúde pública, reconhecendo-a como componente da saúde única;
Vassegurar a soberania da nação quanto ao acesso aos recursos genéticos, aos conhecimentos tradicionais associados e à repartição de benefícios:
a)assegurando a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015, acerca da repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados; e
b)estabelecendo mecanismos que salvaguardem a soberania do Estado em relação à sua biodiversidade e que envolvam as comunidades locais, os povos indígenas e outros grupos interessados na tomada de decisões relacionadas à conservação e ao uso dos recursos naturais, garantindo a inclusão de seus conhecimentos tradicionais, em consonância a legalidade de competências no que tange a legislação vigente;
VIpromover a educação, a sensibilização pública, a informação e a divulgação sobre a biodiversidade:
a)integrando as políticas de educação ambiental e difusão científica em todos os níveis da sociedade, incluindo os gestores públicos por meio de sumários executivos, ampliando a abordagem sobre o tema "biodiversidade" visando aumentar a conscientização sobre a sua importância, a fim de estimular o aumento do conhecimento sobre a diversidade biológica e a adoção de práticas sustentáveis; e
b)promovendo incentivos aos Programas de Ciência Cidadã que permitam aos cidadãos participarem ativamente da coleta de dados, do monitoramento e da tomada de decisões relacionadas à conservação da biodiversidade;
VIIpromover o fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade:
a)integrando a PEB com outras políticas setoriais como a econômica, a agropecuária, o turismo, a infraestrutura, a bioética, a biossegurança, o bem-estar animal e a saúde, garantindo abordagens consistentes e alinhadas com os objetivos de conservação e boas práticas no uso da biodiversidade;
b)estabelecendo ações preventivas contra a introdução de espécies invasoras, a detecção precoce e resposta rápida para lidar com novas invasões, gestão e manejo eficaz das espécies invasoras já estabelecidas; e
c)criando subsídios ou programas de financiamento para atividades que promovam a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais, como pagamento por serviços ambientais, ecossistêmicos, créditos de carbono e de biodiversidade, fortalecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural e apoio aos empreendimentos com práticas sustentáveis e MECC.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA ESPÍRITO-SANTENSE DE BIODIVERSIDADE - PROESBIO

Art. 4.
Para a execução e o monitoramento da PEB será criado o Programa Espírito-Santense de Biodiversidade - PROESBio, que deverá ser elaborado considerando:
Iprevisão de diretrizes para implementação do Programa em âmbito estadual;
IIconsulta ampla para contribuição dos diferentes setores da sociedade;
IIIprevisão de acompanhamento, monitoramento e avaliações periódicas das informações e das metas relacionadas à biodiversidade capixaba; e
IVprevisão de sistematizar e divulgar as informações sobre a biodiversidade capixaba, bem como as políticas públicas relacionadas ao cumprimento das metas nacionais e estaduais acerca do tema.
Parágrafo únicoO Poder Executivo expedirá, por decreto, instruções e diretrizes para a fiel execução do PROESBio, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 5.
O PROESBio possui como competências:
Iarticulação interinstitucional para garantir a sua execução;
IIproposição, elaboração ou catalisação de metodologias de obtenção, monitoramento, análise e divulgação das informações e das metas relacionadas à biodiversidade estadual;
IIIarticulação e participação no Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas Globais, do Uso Racional da Água e da Biodiversidade, compondo a Comissão Estadual de Biodiversidade;
IVdefinição ou atualização de indicadores quali-quantitativos para o acompanhamento das metas estaduais relacionadas à biodiversidade, bem como internalização das metas nacionais;
Vdesenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;
VIauxílio na consolidação de ações, de programas e de projetos relacionados à biodiversidade;
VIIimplementação e consolidação da pauta da biodiversidade e seu uso sustentável nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
VIIIcatalisação das iniciativas públicas e privadas envolvendo conservação e preservação da biodiversidade, bem como relacionadas às áreas protegidas;
IXauxílio na proposição de políticas públicas, com embasamento técnico-científico, em consonância às metas nacionais e estaduais relacionadas à biodiversidade;
Xauxílio na elaboração dos planos de ação e recuperação de espécies ameaçadas;
XIincentivo de iniciativas que promovam a preservação, a conservação, a recuperação e o manejo da biodiversidade;
XIIarticulação, coordenação e supervisão de planos, de programas e de projetos relacionados à biodiversidade em âmbito estadual;
XIIIarticulação e alinhamento com as políticas, os sistemas e os programas nacionais relacionados à biodiversidade;
XIVarticulação para captação e destinação de fundos públicos e privados, locais, nacionais ou estrangeiros para financiamento das ações para cumprimento dos seus objetivos; e
XVelaboração ou acompanhamento em relatórios de monitoramento das metas estaduais de biodiversidade.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA poderá viabilizar recursos para implementação do PROESBio, principalmente no que tange à sistematização e à divulgação das informações sobre a biodiversidade capixaba, bem como poderá firmar parcerias e cooperações para execução das ações e dos objetivos previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei.
Art. 6.
Compete à SEAMA a coordenação do PROESBio.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 7.
São instrumentos de gestão da biodiversidade, no âmbito estadual:
Ielaboração ou viabilização da elaboração por terceiros do sumário executivo para tomadores de decisão, que incluam questões relevantes e pertinentes sobre a biodiversidade capixaba, bem como o andamento do cumprimento das metas acordadas;
IIexecução ou viabilização da execução por terceiros do sistema de informações em que se concentrarão os produtos gerados e as ações executadas pelo PROESBio;
IIIelaboração, em conjunto com representantes da sociedade, da Estratégia e Plano de Ação Estadual para a Biodiversidade - EPAEB, em consonância com a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade - EPANB; e
IVestabelecimento de metas e ações para cumprimento das metas estaduais de biodiversidade.
Parágrafo únicoOs instrumentos referidos neste artigo poderão ser utilizados para apoiar a tomada de decisões com embasamento técnico-científico e em consonância com as metas globais, nacionais e estaduais estabelecidas, a fim de potencializar e consolidar a sistematização das informações, as estratégias, os planos de ação, as ações, as metas e os indicadores das políticas de biodiversidade, de maneira participativa por meio da interlocução intersetorial, da sociedade civil organizada, do poder público e da iniciativa privada, assegurando a implementação eficaz das políticas públicas de conservação da biodiversidade e seu uso sustentável.
Art. 8.
Compete aos municípios do estado do Espírito Santo, no âmbito de suas competências, estabelecer suas políticas municipais de biodiversidade, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Biodiversidade, bem como suas Estratégias e Planos de Ação Locais para a Biodiversidade - EPALB.
Art. 9.
A PEB deverá ser considerada e internalizada em todos os planos e programas de governo e sociedade civil, em instâncias estadual e municipal, a fim de garantir o princípio do desenvolvimento sustentável e do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado a todas as formas de vida, compatibilizando as atividades econômicas com a proteção e a conservação da biodiversidade.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de abril de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/04/2025.

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