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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12376, de 20 de março de 2025

Nº 12376/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Prêmio Elas, destinado a reconhecer e a premiar as Organizações da Sociedade Civil - OSCs e as Organizações sem personalidade jurídica que se destaquem nas seguintes áreas:
Ipromoção da igualdade de gênero;
IIenfrentamento à violência contra as mulheres;
IIIempreendedorismo e inclusão produtiva das mulheres.
Art. 2.
O Prêmio Elas será concedido, anualmente, pela Secretaria Estadual das Mulheres -SESM e terá como objetivos:
Iestimular e valorizar iniciativas que promovam a igualdade de gênero e os direitos das mulheres;
IIfortalecer ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
IIIincentivar o desenvolvimento de projetos voltados ao empreendedorismo e à inclusão produtiva de mulheres, especialmente em situação de vulnerabilidade social.

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Prêmio Elas, destinado a reconhecer e a premiar as Organizações da Sociedade Civil - OSCs e as Organizações sem personalidade jurídica que se destaquem na promoção da igualdade de gênero, no enfrentamento à violência contra as mulheres e no empreendedorismo e inclusão produtiva das mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 3.
Poderão concorrer ao Prêmio Elas as OSCs e as Organizações sem personalidade jurídica que comprovadamente apresentem ações relevantes nas áreas previstas no art. 1º desta Lei.
§ 1ºAs inscrições serão realizadas, anualmente, por meio de edital público, divulgado pela SESM.
§ 2ºAs inscrições deverão ser acompanhadas de documentação que comprove a atuação das organizações nas áreas estabelecidas, além de relatório detalhado das atividades desenvolvidas e seus impactos.
§ 3ºA SESM será responsável por formar uma comissão julgadora, composta por representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais, para avaliação dos projetos.
Art. 4.
Os critérios de seleção das organizações vencedoras serão baseados em:
Iimpacto social das ações promovidas;
IIsustentabilidade e continuidade dos projetos;
IIIinovação e criatividade das ações realizadas; e
IVcontribuição para o fortalecimento dos direitos das mulheres nas áreas de igualdade de gênero, de enfrentamento à violência e de inclusão produtiva.

CAPÍTULO III

DA PREMIAÇÃO

Art. 5.
O Prêmio Elas será concedido em cerimônia anual, com ampla divulgação, e consistirá em:
Icertificação oficial emitida pelo Governo do Estado;
IIpremiação em dinheiro por meio de repasse do valor financeiro em conta bancária; e
IIIdivulgação dos projetos vencedores em canais oficiais de comunicação do Governo do Estado e em outras mídias.
Art. 6.
As organizações vencedoras receberão a premiação em dinheiro por meio de repasse do valor financeiro em conta bancária.
§ 1ºO valor máximo dos prêmios a serem concedidos será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Organizações sem personalidade jurídica e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para OSCs, no limite máximo de 20 (vinte) instituições por ano, de acordo com a orientação de cada edição estabelecida em portaria própria.
§ 2ºPara o ano de 2024, o Prêmio Elas contemplará 9 (nove) Organizações sem personalidade jurídica e 3 (três) OSCs.
Art. 7.
A SESM poderá, a seu critério, conceder apoio técnico e institucional para as organizações premiadas, a ser definido em edital público.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PRÊMIO

Art. 8.
A SESM será responsável por:
Ipublicar e divulgar o edital de inscrição para o Prêmio Elas;
IIorganizar o processo de seleção, de avaliação e de premiação das organizações concorrentes;
IIImonitorar e acompanhar os resultados dos projetos premiados, garantindo que suas ações estejam alinhadas aos objetivos do Prêmio Elas.
Art. 9.
A SESM dará ampla publicidade aos resultados do Prêmio Elas, com a publicação dos projetos vencedores no Portal da Transparência, além de outras formas de divulgação em mídias sociais e em jornal de grande circulação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
regulamento do Prêmio Elas, contendo os detalhes sobre os critérios de avaliação, os prazos e as formas de concessão do prêmio, será definido por decreto regulamentar.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de março de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/03/2025.

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