Conselho de Liderança é uma instância colegiada de alto nível, composta por lideranças representativas, com competência deliberativa sobre questões estratégicas e diretrizes norteadoras do Plano ES 500 Anos.§ 1ºSão atribuições do Conselho de Liderança:
Iarticular e convidar instituições para integrar a Assembleia;
IIdesignar e convidar instituições para compor os Grupos de Coordenação das Missões;
IIIatuar junto às instituições do Estado, para que seus planos estratégicos e investimentos estejam alinhados com as Missões e objetivos do Plano ES 500 Anos;
IVmonitorar o desempenho das Missões e objetivos por meio dos dados gerados pelo Núcleo de Apoio de Inteligência e Observatório das Missões;
Vpropor e articular mudanças organizacionais relevantes, incluindo o redesenho de arranjos, para maximizar o impacto e o desempenho das instituições do Estado;
VIatuar como porta-voz e liderança do movimento, representando o Plano ES 500 Anos junto às demais instituições e na mídia, em nome de toda a sociedade capixaba;
VIIavaliar criticamente os papéis das instâncias que compõem a Governança, recomendando ajustes organizacionais para fortalecer a realização das visões e Missões do Plano ES 500 Anos;
VIIIeditar normativos internos objetivando, dentre outros casos, a organização eficiente da Governança do Plano ES 500 Anos, respeitadas as definições previstas nesta Lei; e
IXdecidir os casos omissos, não previstos nesta Lei ou nas demais normas regulamentadoras.
§ 2ºO Conselho de Liderança será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo:
I4 (quatro) representantes do Setor Público;
II4 (quatro) representantes do Setor Produtivo;
III4 (quatro) representantes da Sociedade Civil; e
IV4 (quatro) representantes da Academia.
§ 3ºO Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, e a Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES serão membros fixos entre as instituições representantes do Setor Público e os 2 (dois) membros restantes serão definidos em sistema rotativo, na forma definida em decreto ou normativo interno, para mandatos de 2 (dois) anos, entre as seguintes instituições:
IAssembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales;
IITribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES;
IIIMinistério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;
IVTribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES; e
VDefensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
§ 4ºO Setor Produtivo terá 1 (um) membro fixo, representante do Movimento Empresarial do Espírito Santo, conhecido como "ES em Ação", e 3 (três) membros escolhidos para mandatos de 2 (dois) anos, respeitados níveis mínimos de participação, por meio de Chamamento Público, na forma definida em decreto ou normativo interno.
§ 5ºOs representantes da Sociedade Civil terão mandatos de 2 (dois) anos, respeitados níveis mínimos de participação, e serão escolhidos por meio de Chamamento Público, na forma definida em decreto ou normativo interno.
§ 6ºA Academia terá a Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes e o Instituto Federal do Espírito Santo - Ifes como membros fixos e os outros 2 (dois) membros serão escolhidos por meio de Chamamento Público, entre instituições privadas, para mandatos de 2 (dois) anos, respeitados níveis mínimos de participação, na forma definida em decreto ou normativo interno.
§ 7ºAs decisões do Conselho de Liderança serão estabelecidas mediante aprovação em votação majoritária dos membros e, em caso de empate não demovível, a questão será levada para apreciação do presidente da Assembleia do Plano ES 500 Anos.