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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12374, de 20 de março de 2025

Nº 12374/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Baixo Guandu, os imóveis de propriedade do estado, localizados no município de Baixo Guandu, descritos abaixo:
Io lote 06 referente à Quadra I do Polo Empresarial de Baixo Guandu perfazendo a totalidade de 1.474,95 m², registrado no Cartório do 1º Ofício de Baixo Guandu-ES;
IIos lotes 02, 04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 20 referentes à Quadra II do Polo Empresarial de Baixo Guandu perfazendo a totalidade de 13.579,34 m², registrados no Cartório do 1º Ofício de Baixo Guandu-ES;
IIIos lotes 01, 02, 03, 04 referentes à Quadra III do Polo Empresarial de Baixo Guandu perfazendo a totalidade de 5.860,48 m², registrados no Cartório do 1º Ofício de Baixo Guandu-ES;
IVos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 referentes à Quadra IV do Polo Empresarial de Baixo Guandu perfazendo a totalidade de 21.231,13 m², registrados no Cartório do 1º Ofício de Baixo Guandu-ES;
Vos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 referentes à Quadra V do Polo Empresarial de Baixo Guandu perfazendo a totalidade de 14.166,64 m², registrados no Cartório do 1º Ofício de Baixo Guandu-ES; e
VIos lotes 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 referentes à Quadra VII do Polo Empresarial de Baixo Guandu perfazendo a totalidade de 16.443,22 m², registrados no Cartório do 1º Ofício de Baixo Guandu-ES.
§ 1ºOs imóveis serão doados no estado em que se encontram, cabendo ao donatário a responsabilidade por todas as providências necessárias à sua desocupação e à sua regularização junto ao cartório competente, incluindo a promoção das retificações indispensáveis à transferência da titularidade das matrículas.
§ 2ºTodos os lotes mencionados estão localizados no entroncamento formado pela Rodovia BR-259 e a Rodovia ES-446, na sede do município de Baixo Guandu, em uma zona destinada ao uso comercial e industrial.

Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de loteamento empresarial ao município de Baixo Guandu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A presente doação tem como finalidade:
Iadotar medidas para a regularização fundiária urbana, em conformidade com a legislação municipal;
IIpromover a regularização fundiária de interesse social e desenvolver programas de preservação ambiental; e
IIIimplantar infraestrutura básica, conforme a melhor conveniência para o município, sendo permitida a alienação das áreas para fins de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3.
Os imóveis objeto desta doação serão revertidos ao patrimônio do estado do Espírito Santo caso lhes seja atribuída qualquer destinação além da prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justifiquem a doação.
Art. 4.
Os encargos decorrentes desta doação deverão ser iniciados nos respectivos imóveis, no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de lavratura da Escritura Pública de Doação, a qual estabelecerá os prazos para o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Art. 5.
As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação, correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu respectivo nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Parágrafo únicoTodas as despesas, sejam tributárias ou não tributárias, decorrentes da transferência do domínio serão de responsabilidade exclusiva do donatário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de março de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/03/2025.

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