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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12372, de 19 de março de 2025

Nº 12372/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de consolidação de iniciativas de conservação e revitalização de bacias e corpos hídricos - Programa Águas Capixabas, que tem por objetivo unificar, aperfeiçoar e orientar ações de governo voltadas à promoção da segurança hídrica.
§ 1ºO Programa Águas Capixabas consolida iniciativas exitosas de conservação e revitalização de microbacias e corpos hídricos no estado, promovendo estratégia de atuação do poder público estadual baseada no conhecimento e nas experiências adquiridos pelos órgãos de formulação e execução de políticas na área de recursos hídricos em âmbito estadual.
§ 2ºAs ações do Programa Águas Capixabas visam assegurar o acesso sustentável à água de qualidade, em quantidades adequadas à manutenção dos meios de vida, do bem-estar humano e do desenvolvimento socioeconômico, além de contribuir com a proteção aos desastres hídricos (secas e enchentes), a preservação dos ecossistemas, a regularização das vazões ecológicas e o controle da qualidade da água.
§ 3ºAs ações de segurança hídrica do Programa Águas Capixabas contemplam ações de infraestrutura hídrica e ações de revitalização de bacias hidrográficas.
§ 4ºAs ações de infraestrutura hídrica e de revitalização de bacias hidrográficas do Programa Águas Capixabas baseiam-se na utilização de alternativas técnicas localizadas e tecnologias sociais sustentáveis, tais como:
Ipráticas mecânicas de retenção de águas de chuva no solo, como barraginhas e coxinhos;
IIconstrução de estruturas para reservação de águas pluviais, como cisternas; e
IIIestruturas para melhoria das condições de saneamento ambiental em ocupações nas áreas rurais, com biodigestores.

Institui o Programa de consolidação de iniciativas de conservação e revitalização de bacias e corpos hídricos no estado do Espírito Santo - Programa Águas Capixabas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O poder público estadual, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, coordenará o Programa Águas Capixabas.
§ 1ºA SEAMA fica responsável por consolidar as estratégias de implantação do Programa Águas Capixabas, promovendo o redirecionamento de recursos orçamentários para sua execução.
§ 2ºA SEAMA se articulará e buscará a integração de ações, de projetos e de programas cujos objetivos sejam consonantes e áreas de atuação semelhantes às do Programa Águas Capixabas, implementado pela Secretaria e por suas autarquias vinculadas.
§ 3ºA SEAMA poderá se articular com outros órgãos da administração visando à compatibilização de iniciativas complementares ao Programa executadas por outras Secretarias.
§ 4ºO Programa Águas Capixabas será desenvolvido, no que couber, em articulação com as demais políticas públicas no âmbito federal.
Art. 3.
A implantação, o desenvolvimento e a execução do Programa Águas Capixabas deverão ser amparados pelas seguintes diretrizes:
Ipriorização de áreas com potencial de ganho de melhoria das condições de conservação de água e solo por meio de práticas mecânicas;
IIarticulação com a estrutura de governança do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH-ES;
IIIimplantação por Unidades de Gestão de Recursos Hídricos;
IVsistemática de monitoramento de impacto das ações do Programa em relação aos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos;
Vutilização de modelagem hidrológica e ferramentas de geoprocessamento para suporte à tomada de decisões;
VIpromoção de ações para recuperação e preservação de áreas de recarga, controle de processos erosivos e conservação do solo e água;
VIIarticulação com os Comitês de Bacia Hidrográficas - CBHs, de modo a compatibilizar sua atuação com o atendimento às ações de natureza similar previstas nos Planos de Bacias Hidrográficas;
VIIIprioridade de atendimento a propriedades destinadas à agricultura familiar e às populações vulneráveis em propriedades cujos titulares estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnic; e
IXutilização do Programa como estratégia à formação de multiplicadores do conhecimento.
Art. 4.
O Programa Águas Capixabas poderá ser implementado por meio de:
Iorçamento próprio do tesouro estadual;
IIfinanciamentos por meio de acordos de empréstimo de fontes nacionais e internacionais de recursos financeiros, doações, e captações em fundos públicos ou privados com finalidades harmônicas com a proposta do Programa;
IIIrecursos privados provenientes de parcerias com organizações do terceiro setor; e
IVoutras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Parágrafo únicoA aplicação de recursos provenientes de financiamento ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro multilateral do qual o Brasil seja parte, poderá ensejar admissão de condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como de normas e de procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5.
O Programa Águas Capixabas contribuirá para a promoção da segurança hídrica nas bacias hidrográficas estaduais atuando a partir das seguintes linhas de ação:
Imodelagem hidrológica e priorização de áreas;
IIimplementação de estruturas de retenção de águas pluviais;
IIIimplementação de estruturas de saneamento rural;
IVimplementação de estruturas de ampliação da segurança hídrica;
Vmonitoramento de indicadores; e
VIdifusão das boas práticas.
Art. 6.
O Programa Águas Capixabas será implantado em todo estado do Espírito Santo, em sucessivas etapas, as quais serão executadas por macroárea de atuação.
Parágrafo únicoAs macroáreas de atuação do Programa Águas Capixabas serão definidas a partir de resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, e considerando fatores logístico-operacionais.
Art. 7.
A execução do Programa Águas Capixabas será composta por etapas de implementação, em cada macroárea de atuação, sendo elas:
Imodelagem e seleção de microbacias a serem priorizadas;
IIconvocação, credenciamento e seleção de interessados em aderir ao Programa Águas Capixabas;
IIIadesão de interessados ao Programa Águas Capixabas, por microbacia;
IVelaboração de projetos executivos de obras e/ou estruturas voltadas à conservação de água e solo, ao saneamento ambiental rural e à reservação hídrica para as propriedades rurais credenciadas e selecionadas, por microbacia;
Vimplantação das obras e das estruturas nas propriedades rurais de beneficiários do Programa, por microbacia; e
VImonitoramento.
§ 1ºPoderá ser beneficiário do Programa Águas Capixabas todo e qualquer proprietário de área rural ou responsável direto pelo imóvel rural ou titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, considerando, ainda, comodatários, arrendatários, meeiros e parceiros.
§ 2ºA convocação de interessados a aderirem ao Programa Águas Capixabas será feita por ato de convocação público expedido pela SEAMA.
§ 3ºA implantação das obras e das estruturas em propriedades privadas atenderá prioritariamente à agricultura familiar e às populações vulneráveis em propriedades cujos titulares estejam cadastrados no CadÚnico e será antecedida de chamamento público e adesão do beneficiário.
§ 4ºDada a natureza simples dos projetos executivos de obras e/ou estruturas voltadas à conservação de água e solo, ao saneamento ambiental rural e à reservação hídrica, esses serviços poderão ser contratados conjuntamente com os serviços de engenharia para implantação das obras e das estruturas nas propriedades rurais beneficiárias.
Art. 8.
A adesão ao Programa Águas Capixabas será voluntária e deverá ser formalmente acordada por meio de Termo de Adesão e Compromisso documentado e celebrado entre a SEAMA e o beneficiário.
§ 1ºA validação definitiva da participação do beneficiário ao Programa Águas Capixabas dar-se-á somente pela celebração de Termo de Adesão e Compromisso com a SEAMA.
§ 2ºO Termo de Adesão e Compromisso deverá regular o quantitativo de estruturas a serem instaladas pelo Estado, a área para sua implantação, as contrapartidas a ser fornecidas pelo beneficiário, as penalidades em caso de desistência ou má conservação das estruturas e demais condições consideradas necessárias à execução do Programa.
§ 3ºA adesão do beneficiário ao Programa Águas Capixabas será condicionada ao fornecimento de contrapartida, previamente acordada pelo beneficiário titular, proprietário ou detentor de direito de uso da propriedade, na forma a ser regulamentada pela SEAMA e passando a ser parte integrante do compromisso formal celebrado.
§ 4ºPoderá ser admitido como contrapartida o fornecimento de mão de obra, de materiais ou de ambos, para eventual regularização ambiental, manutenção das estruturas ou outras atividades identificadas como necessárias, sempre considerando o conceito de adicionalidade.
§ 5ºPara fins do Programa Águas Capixabas, considera-se adicionalidade, o fornecimento de mão de obra, a aquisição de insumos, ou a combinação de ambos que deverão integrar as manutenções necessárias às intervenções na propriedade, sem as quais os resultados poderiam ser qualitativa ou quantitativamente inferiores.
Art. 9.
A implantação de benfeitorias projetadas como necessárias para áreas de uso comum, ou bens de domínio público municipal, tais como estradas, ou outros, cuja implantação esteja legalmente sujeita ao licenciamento ambiental ou ao procedimento de regularização ambiental equivalente, ficarão condicionadas ao atendimento de contrapartida pelo poder público municipal, nos mesmos montantes, termos e condições de áreas privadas.
Art. 10.
Fica o poder público estadual autorizado a implantar as estruturas previstas no art. 1º desta Lei, em propriedades privadas, quando essas atenderem aos critérios técnicos de localização e contribuírem para a melhoria das condições hídricas da microbacia onde se inserem ou contribuírem para a segurança hídrica para as populações previstas no inciso VIII do art. 3º desta Lei.
Art. 11.
A SEAMA regulamentará, por portaria, as etapas de execução, o compartilhamento de competências, os modelos de documentos e os ritos necessários à implantação do Programa Águas Capixabas, bem como normas complementares ao adequado cumprimento desta Lei.
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo delegar competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de março de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/03/2025.

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