A Política instituída nesta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da infecção pelo HPV, a fim de promover e de fomentar ações de enfrentamento do HPV, possibilitando a identificação primária de sinais e de sintomas da doença, bem como a proteção e o tratamento precoce pelos seguintes meios:Idesenvolvimento de programas, ações, debates e articulação entre os órgãos públicos, a sociedade civil e as instituições de pesquisa, que visem ao desenvolvimento de políticas públicas para desmistificar a questão e o combate ao preconceito;
IIincentivo a palestras e a cursos, na forma presencial ou na Educação a Distância (EaD), sobre a prevenção do HPV;
IIIestímulo e fomento a pesquisas direcionadas à prevenção, ao combate e ao enfrentamento do HPV e estabelecimento de critérios para formação de indicadores, objetivando aperfeiçoar as ações governamentais;
IVampliação do acesso à informação para a população sobre os serviços públicos de prevenção, enfrentamento e combate ao HPV em suas várias disciplinas, por meio da integração dos entes públicos, privados e da sociedade civil, bem como na participação da população nos debates visando à criação de protocolos e de métodos eficientes;
Vmonitoramento de indicativos relacionados ao HPV e divulgação dos dados pelos órgãos competentes no portal da Secretaria de Estado da Saúde.