Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12354, de 30 de dezembro de 2024

Nº 12354/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Estadual de Conscientização sobre a Proteção e o Combate ao papilomavírus humano (HPV), que se regerá nos termos desta Lei e com os seguintes eixos de atuação:
Iconscientização: conjunto de atividades que visam informar sobre a infecção e os malefícios do HPV;
IIimunização: procedimento pelo qual o indivíduo adquire imunidade sobre um agente infeccioso;
IIIdiagnóstico: procedimento científico para a identificação de uma patologia baseada no quadro clínico do paciente;
IVtratamento: adoção de medidas ou de procedimentos que possibilitem a cura da doença ou, na sua impossibilidade, a atenuação dos sintomas.

Institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Proteção e o Combate papilomavírus humano (HPV) no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 2.
A Política instituída nesta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da infecção pelo HPV, a fim de promover e de fomentar ações de enfrentamento do HPV, possibilitando a identificação primária de sinais e de sintomas da doença, bem como a proteção e o tratamento precoce pelos seguintes meios:
Idesenvolvimento de programas, ações, debates e articulação entre os órgãos públicos, a sociedade civil e as instituições de pesquisa, que visem ao desenvolvimento de políticas públicas para desmistificar a questão e o combate ao preconceito;
IIincentivo a palestras e a cursos, na forma presencial ou na Educação a Distância (EaD), sobre a prevenção do HPV;
IIIestímulo e fomento a pesquisas direcionadas à prevenção, ao combate e ao enfrentamento do HPV e estabelecimento de critérios para formação de indicadores, objetivando aperfeiçoar as ações governamentais;
IVampliação do acesso à informação para a população sobre os serviços públicos de prevenção, enfrentamento e combate ao HPV em suas várias disciplinas, por meio da integração dos entes públicos, privados e da sociedade civil, bem como na participação da população nos debates visando à criação de protocolos e de métodos eficientes;
Vmonitoramento de indicativos relacionados ao HPV e divulgação dos dados pelos órgãos competentes no portal da Secretaria de Estado da Saúde.

CAPÍTULO III

DA IMUNIZAÇÃO

Art. 3.
O poder público estimulará, por meio da saúde pública, a vacinação do HPV como um dos principais meios para se adquirir a imunidade, e contemplará os seguintes grupos:
Imeninas e meninos de 9 (nove) a 14 (quatorze) anos de idade;
IImulheres e homens que vivem com HIV, transplantados de órgãos sólidos, de medula óssea ou pacientes oncológicos na faixa etária de 9 (nove) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo únicoDeverá ser elaborado um calendário estadual de vacinação contra o vírus HPV que se iniciará em março de cada ano, mês que marca a conscientização internacional sobre a doença.
Art. 4.
Fica garantido o direito à vacinação contra o HPV preferencialmente nas escolas do estado do Espírito Santo no mês de março, por meio da disponibilização de agentes de saúde no local que realizarão a imunização dos alunos.

CAPÍTULO IV

DO DIAGNÓSTICO

Art. 5.
Para efeito da plena eficácia da Política instituída nesta Lei e de outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, a rede pública de saúde, no que couber, oferecerá o exame Papanicolau para mulheres de 25 (vinte e cinco) a 64 (sessenta e quatro) anos de idade que já tiveram relação sexual, com a finalidade de detectar alterações causadas pelo HPV.
Parágrafo únicoVETADO.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO

Art. 6.
É assegurado o atendimento individualizado para diagnosticar a infecção pelo vírus HPV na rede pública de saúde, por meio das seguintes ações:
Iampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e de complexidade e os serviços tipificados pela rede de saúde quanto ao tratamento do HPV;
IIprover atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico, visando ao tratamento do HPV;
IIIpromover a orientação vacinal pré e pós-tratamento nos casos de homens e de mulheres que desenvolveram doenças diretamente ligadas ao vírus HPV.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/01/2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.