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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12353, de 30 de dezembro de 2024

Nº 12353/2024

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Dispõe sobre a proibição de execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, às facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam expressamente conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso de forma explícita, nos eventos promovidos pelas instituições de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas, sediadas em todo o território do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, às facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam expressamente conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso de forma explícita, nos eventos promovidos pelas instituições de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas, sediadas em todo o território do estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoA proibição de que trata o caput deste artigo se estende para os eventos promovidos nas instituições voltadas para o público infanto-juvenil.
Art. 2.
O responsável pela escola ou instituição será o encarregado de fiscalizar o cumprimento desta Lei, e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual a música estiver sendo executada, dentre outras medidas punitivas a serem regulamentadas.
Art. 3.
Qualquer cidadão que verifique a ocorrência descrita no art. 1º desta Lei, na omissão da gestão da escola ou instituição, poderá fazer denúncia aos órgãos responsáveis.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/01/2025.

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