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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12333, de 26 de dezembro de 2024

Nº 12333/2024

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Dispõe sobre a aplicação de multa aos proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originadas falsas comunicações de ocorrências (trotes) para os serviços públicos de urgência e emergência do estado do Espírito Santo, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos desta Lei, os proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originadas falsas comunicações de ocorrências (trotes) para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Corpo de Bombeiros Militar, Polícias Civil e Militar e para os demais serviços públicos de urgência e emergência do estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Enquadra-se na definição de trote qualquer ligação por meio de telefone ou comunicação por outras vias disponibilizadas pelos serviços públicos de urgência e emergência, como redes sociais destinadas aos serviços públicos de emergência, e que resulte frustrações pela inexistência de eventos anunciados.
Art. 3.
Caberá aos serviços públicos de urgência e emergência identificar os números telefônicos das ligações recebidas, dos quais originaram as falsas comunicações, e encaminhá-los por meio de relatórios às empresas telefônicas para que essas informem os nomes de seus proprietários.
§ 1ºAs ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente.
§ 2ºAs empresas telefônicas informarão os nomes dos proprietários das linhas telefônicas aos serviços públicos de urgência e emergência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
§ 3ºNo caso de as empresas se recusarem a fornecer as informações no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o valor da multa será duplicado.
Art. 4.
Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por meio de telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei.
Art. 5.
Identificados os proprietários da linha telefônica e/ou os responsáveis pelo seu acionamento indevido, na forma prevista no art.4º desta Lei, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do Auto de Infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
§ 1ºA multa a que se refere o art. 1º desta Lei será de 500 (quinhentos) VRTEs e, no caso de reincidência, será cobrada em dobro.
§ 2ºApós o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica e/ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 6.
Todo o valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta Lei será repassado ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/12/2024.

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