Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12333, de 26 de dezembro de 2024
Nº 12333/2024
Dispõe sobre a aplicação de multa aos proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originadas falsas comunicações de ocorrências (trotes) para os serviços públicos de urgência e emergência do estado do Espírito Santo, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/12/2024.