A Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º (...)
(...)
§ 2ºPara efeito desta Lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre ou aquático." (NR)
"Art. 5º Não haverá incidência do imposto:
Iquando a propriedade do veículo for:
a)da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)dos templos religiosos de qualquer culto;
c)dos partidos políticos, inclusive suas fundações; e
d)das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
IIsobre a propriedade de:
a)aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b)embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c)plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
d)tratores e máquinas agrícolas.
§ 1ºA não incidência prevista na alínea "a" do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2ºA não incidência prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3ºA não incidência prevista nas alíneas "a" a "d" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.
§ 4ºO disposto na alínea "d" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
(...)." (NR)
"Art. 6º (...)
I(...)
a)veículos empregados em serviços de terraplanagem e demais veículos empregados em serviços agrícolas não previstos no inciso II do art. 5º desta Lei, desde que não circulem em vias públicas;
(...)." (NR)