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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12320, de 20 de dezembro de 2024

Nº 12320/2024

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
3 artigos

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 20.
(...)
I(...)

(...)

f)nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;

(...)

VI(...)

(...)

b)álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;

(...)

§ 7ºEnquanto vigorar a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a aplicação das alíquotas específicas previstas no caput deste artigo para os combustíveis, a energia elétrica e os serviços de comunicação, devendo ser aplicada, para fins da incidência do imposto, a alíquota modal de 17% (dezessete por cento) às:
Iprestações de serviço de comunicação realizadas no território do estado;
IIoperações internas com energia elétrica, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput; e
IIIoperações, internas e de importação, com combustíveis, observado o inciso X do caput." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/12/2024.

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