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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12318, de 20 de dezembro de 2024

Nº 12318/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 7º do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. (...)

(...)

§ 7ºNa hipótese de o adquirente pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do imposto não destinar a mercadoria para a comercialização ou industrialização, o estabelecimento comercial distribuidor atacadista, se informado dessa situação, no momento da saída, poderá optar por aplicar ou não o benefício previsto no inciso VII do caput deste artigo, devendo ser observado o seguinte:
Ise o benefício for aplicado, o adquirente da mercadoria ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista; ou
IIse o benefício não for aplicado, a operação será tributada integralmente, afastando-se a responsabilidade do adquirente pela complementação do imposto.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/12/2024.

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