Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12317, de 20 de dezembro de 2024

Nº 12317/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 20. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta a alínea "s" ao inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido da alínea "s" com a seguinte redação:

"

Art. 20.
(...)

(...)

II(...)

(...)

s)nas operações com biogás e biometano;

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/12/2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.