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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12307, de 12 de dezembro de 2024

Nº 12307/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de Crédito Suplementar no valor de R$ 757.927.623,47 (setecentos e cinquenta e sete milhões novecentos e vinte e sete mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a abertura de Crédito Suplementar no valor de R$ 757.927.623,47 (setecentos e cinquenta e sete milhões novecentos e vinte e sete mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e dos Encargos Gerais do Estado, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º desta Lei serão provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II, do excesso de arrecadação, conforme Anexo III, e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023 nas fontes 501 - Outros Recursos não Vinculados, 711 - Demais Transferências Obrigatórias não decorrentes de Repartições de Receitas, 718 - Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - art. 5º, inciso V, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, 600 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e 721 - Transferências da União Referentes à Cessão Onerosa de Petróleo - Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/12/2024.

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