Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12304, de 11 de dezembro de 2024
Nº 12304/2024
Art. 1.
Ficam estabelecidos, como Política Pública de Estado, princípios e diretrizes para a criação de grupos reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar tais condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações íntimas de afeto.
§ 1ºOs grupos de que trata esta Lei poderão ser implementados por quaisquer órgãos públicos ou privados ou por meio de parcerias entre ambos, firmadas mediante a celebração de convênios e/ou de termos de cooperação técnica.
§ 2ºOs grupos deverão observar as recomendações e os requisitos mínimos para grupos reflexivos de gênero, conforme literatura específica sobre a temática.
§ 3ºOs autores de violência doméstica e familiar poderão ser encaminhados aos programas reflexivos e responsabilizantes:
IVETADO.
IIde forma voluntária por órgãos, serviços e instituições públicas e privadas que compõem a rede de proteção, de garantia e de defesa dos direitos das mulheres.
§ 4ºA modalidade de execução desses grupos ficará a cargo do órgão, do serviço ou da instituição responsável.
Estabelece princípios e diretrizes para a criação de grupos reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Consideram-se, para os efeitos desta Lei, grupos reflexivos e responsabilizantes os processos participativos de reflexão que tenham como finalidade problematizar temas que atravessam a questão da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1ºOs grupos devem ter, no mínimo, 8 (oito) encontros executados, preferencialmente, no prazo máximo de 2 (dois) meses.
§ 2ºO encaminhamento do autor de violência doméstica e familiar para os grupos reflexivos e responsabilizantes não impede sua condução para os serviços de atendimento/acompanhamento individual.
Art. 3.
Considera-se autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, para os efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, todo agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:
Ida unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
IIda família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
IIIde qualquer relação íntima de afeto, na qual o homem autor de violência conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 4.
São princípios norteadores dos programas de grupos reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher:
Ia responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social;
IIa igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de gênero;
IIIa observância e a garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais internacionais e nacionais referentes à prevenção e à erradicação da violência contra a mulher;
IVa promoção e o fortalecimento da cidadania;
Vo respeito aos direitos e aos deveres individuais e coletivos;
VIo diálogo estratégico com movimentos sociais, órgãos e entidades de proteção e defesa dos direitos das mulheres.
Art. 5.
São diretrizes para efetivação dos programas de grupos reflexivos e responsabilizantes:
Io caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, sendo esses conduzidos por equipes multidisciplinares, com a presença de profissionais do Serviço Social, da Psicologia e/ou de outras áreas das ciências humanas, com formação e experiência nas temáticas de gênero relevantes;
IIa autonomia na escolha dos temas a ser trabalhados pelas equipes multidisciplinares designadas para conduzir os grupos, desde que os temas sejam transversais à questão de gênero, em especial:
a)a Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;
b)as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas das violências contra a mulher, a construção histórica e social das masculinidades, bem como o percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;
c)a saúde, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e de outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, à saúde mental e aos comportamentos de risco;
d)os aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero;
e)os valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo e a solidariedade; e ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como as formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;
f)a violência doméstica contra crianças e adolescentes;
g)a violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual;
h)a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida;
IIIa promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo e dialógico, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres ou de qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora;
IVo encaminhamento dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher para atendimento psicológico, prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o uso abusivo de álcool e de outras drogas, bem como transtornos mentais não se configuram como causas de violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;
Va formação continuada das equipes multidisciplinares, envolvidas no acompanhamento dos grupos, notadamente por meio de perspectiva de estudos de gênero, incluídos os estudos sobre a masculinidade e a feminilidade, ofertada periodicamente pelo poder público.
§ 1ºOs instrumentos técnicos a ser utilizados como disparadores para iniciar o processo de reflexão podem ser imagens, filmes, perguntas, dentre outros, conforme a particularidade de cada grupo.
§ 2ºO acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas e, preferencialmente, em grupos de até 12 (doze) participantes.
§ 3ºPara a condução dos grupos reflexivos, devem ser designados, sempre que possível, profissionais de ambos os gêneros.
§ 4ºA equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação dos encontros de ciclos subsequentes, com o relato de sua experiência.
§ 5ºOs profissionais que facilitam os encontros não deverão atuar como terapeutas individuais dos autores de violência doméstica e familiar contra mulher que participarem do grupo, ressalvados atendimentos pontuais que se mostrarem necessários e urgentes.
§ 6ºCaso haja necessidade de acompanhamento psicológico mais prolongado do autor de violência doméstica e familiar contra mulher que participar do grupo, deve-se realizar encaminhamento ao serviço de saúde mental competente, cabendo à equipe de facilitação deliberar sobre a conveniência da permanência daquele no grupo ou o condicionamento de sua participação posterior a tratamento prévio.
§ 7ºA indicação para a admissão nos grupos será realizada, preferencialmente, mediante procedimento de entrevista inicial, avaliando-se o risco que a pessoa representa naquele momento para si e para terceiros, e prevenindo a participação de outros com comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.
§ 8ºO juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou à permanência de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei também se aplica aos grupos reflexivos para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher na modalidade de grupo online, considerando aspectos teóricos e metodológicos com o fim de produzir processos reflexivos, o exercício da escuta e o vínculo afetivo entre os integrantes do grupo, manter o tom democrático e normas de convivência adaptados ao ambiente online.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/12/2024.