Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12294, de 11 de dezembro de 2024
Nº 12294/2024
Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball no âmbito do estado do Espírito Santo e estabelece normas para sua prática e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei reconhece, no âmbito do estado do Espírito Santo, a modalidade esportiva do airsoft e do paintball e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos em locais próprios.
Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal vigente, consideram-se:
Iairsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva;
IImarcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro dessa, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
IIImarcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro dessa, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra, em seu interior, um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
Parágrafo únicoEnquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de seis milímetros - airsoft - e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior - paintball.
Art. 3.
É livre a atividade esportiva de prática de airsoft e de paintball, que deve obedecer à legislação federal quanto ao uso, à compra, ao manuseio e ao transporte de armas de pressão.
Art. 4.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de airsoft e de paintball.
Art. 5.
Para o transporte de marcadores/arma de pressão, os atletas deverão fazer uso de recipientes ou de embalagens próprias, com a cópia da nota fiscal ou de outro documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.
Art. 6.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/12/2024.