Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12281, de 3 de dezembro de 2024
Nº 12281/2024
Concede abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido, no mês de dezembro de 2024, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, efetivos e em comissão, 1 (um) abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo únicoSobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias contidas na Lei nº 12.024, de 26 de dezembro de 2023, e em seus créditos adicionais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4/12/2024.