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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12280, de 3 de dezembro de 2024

Nº 12280/2024

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Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no mês de dezembro de 2024, aos servidores e aos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido, no mês de dezembro de 2024, abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos membros e aos servidores, efetivos e comissionados, da Defensoria Pública do Estado do Espirito Santo - DPES.
Art. 2.
O valor do abono de que trata esta Lei:
Inão será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;
IInão integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos; e
IIIsomente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas da DPES.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento da DPES no presente exercício financeiro, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4/12/2024.

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