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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12278, de 3 de dezembro de 2024

Nº 12278/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o pagamento de abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES bem como aos contratados por designação temporária e aos pensionistas dependentes de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, um abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo únicoO abono de que trata esta Lei:
Iserá pago em parcela única no mês de dezembro de 2024;
IInão será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;
IIInão integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos;
IVsomente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Orçamento Anual, inclusive mediante a abertura de créditos adicionais, bem como a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual 2024-2027, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4/12/2024.

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