Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12277, de 3 de dezembro de 2024

Nº 12277/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica concedida uma bonificação extraordinária aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU, em caráter excepcional e apenas no exercício do ano de 2024, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO abono previsto no caput deste artigo fica estendido aos servidores públicos originários de outras esferas ou Federação que estejam cedidos e em exercício na SEDU.

Concede bonificação extraordinária no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São requisitos a serem preenchidos pelo servidor para a concessão da bonificação extraordinária de que trata esta Lei, a serem aferidos na data de sua publicação e cumulativamente:
Iexistência de vínculo ativo, de natureza efetiva, comissionada ou temporária, com a SEDU, há pelo menos 30 (trinta) dias ininterruptos;
IIlocalização e exercício de seu cargo ou função pública nas unidades administrativas da SEDU; e
IIIinexistência de afastamento, durante o período previsto no inciso I, em razão de:
a)faltas injustificadas;
b)licenças sem vencimentos;
c)cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
d)licença para exercício de mandato classista;
e)afastamento para exercício de mandato eletivo;
f)penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; e
g)prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Art. 3.
Fica fixado em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) o valor da bonificação extraordinária de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoA bonificação será creditada na folha de pagamentos do mês de dezembro de 2024.
Art. 4.
A bonificação extraordinária de que trata esta Lei:
Inão será incorporada, a qualquer título, à remuneração dos contemplados;
IInão integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos; e
IIIsomente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 5.
O servidor que acumule cargo, emprego ou função pública na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de uma única bonificação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4/12/2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.