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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12274, de 2 de dezembro de 2024

Nº 12274/2024

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Autoriza o Poder Executivo a doar áreas remanescentes de loteamento industrial e área de preservação ambiental ao município de Serra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Serra/ES, nos termos dos arts. 80 ao 83 do Decreto Estadual nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, os imóveis de propriedade do Estado, localizados no município de Serra, descritos abaixo:
Iárea de preservação ambiental perfazendo na sua totalidade de 1.155.706,25m², situada ao CIVIT 2, matrícula: 7.563, distrito de Carapina, município de Serra/ES, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício 2ª Zona de Serra/ES - Comarca da Capital;
IIáreas remanescentes de terreno industrial perfazendo na sua totalidade de 337.719,51 m² e 358.908,58 m², situadas ao CIVIT 1, matriculas: 38.591 e 33.929, distrito de Carapina, município de Serra/ES, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício 2ª Zona de Serra/ES - Comarca da Capital; e
III2 (duas) glebas de terra perfazendo na sua totalidade 4.997,87m² e 736,56m², situados ao lugar denominado Maringá, matrículas: 73104 e 73105, distrito de Manguinhos, município de Serra/ES, de propriedade do Estado do Espírito Santo, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício 2ª Zona de Serra/ES - Comarca da Capital.
Parágrafo únicoOs imóveis serão doados no estado em que se encontram, ficando a cargo do donatário adotar todas as providências necessárias à sua desocupação e regularização junto ao cartório competente, promovendo as retificações necessárias à transferência de titularidade das matrículas.
Art. 2.
A presente doação se destina a:
Iadotar medidas para a regularização fundiária urbana, conforme legislação municipal;
IIpromover a regularização fundiária de interesse social e para programas de preservação ambiental; e
IIIimplantação de infraestrutura básica, conforme a melhor conveniência para o município, sendo permitida a alienação das áreas para fins de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3.
Os imóveis objeto desta doação serão revertidos ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhes seja atribuída qualquer destinação além da prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justifiquem a doação.
Art. 4.
Os encargos desta doação deverão ser iniciados nos respectivos imóveis em até 6 (seis) meses a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, instrumento que estabelecerá os prazos para seu devido cumprimento.
Art. 5.
O donatário tem o prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, prorrogável, a critério do Doador, para fornecer à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER os translados e as respectivas certidões da matrícula dos imóveis doados, emitidas pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, sob pena de reversão da doação.
Art. 6.
Quaisquer despesas, tributárias e não tributárias, decorrentes da transferência do domínio correrão por conta do donatário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3/12/2024.

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