Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12271, de 29 de novembro de 2024
Nº 12271/2024
Altera os itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, e revoga a Lei nº 6.542, de 28 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 2/12/2024.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei
"TABELA IV
SEAG / IDAF / OUTROS
| Classificação | FATO GERADOR | UNIDADE | VALOR EM VRTE |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 9.5 | Guia de Trânsito Animal (GTA) | ||
| 9.5.1 | Bovinos e bubalinos | cabeça | 0,80 |
| 9.5.2 | Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES* | cabeça | 0,50 |
| 9.5.3 | Ovinos e caprinos (por GTA) | guia | 3,00 |
| 9.5.4 | Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) | guia | 2,50 |
| 9.5.5 | Suínos (por GTA) | guia | 7,50 |
| 9.5.6 | Suínos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) | guia | 2,60 |
| 9.5.7 | Aves de produção (por GTA) | guia | 7,50 |
| 9.5.8 | Aves de produção com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) | guia | 2,60 |
| 9.5.9 | Equinos, muares e asininos (por GTA) | guia | 5,00 |
| 9.5.10 | Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA) | guia | 2,60 |
| 9.6 | Guia de Trânsito Animal (GTA) -Eventos agropecuários | ||
| 9.6.1 | Bovinos e bubalinos | cabeça | 1,60 |
| 9.6.2 | Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES* | cabeça | 1,00 |
| 9.6.3 | Ovinos e caprinos (por GTA) | guia | 6,00 |
| 9.6.4 | Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) | guia | 5,00 |
| 9.6.5 | Equinos, muares e asininos (por GTA) | guia | 10,00 |
| 9.6.6 | Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA) | guia | 5,20 |
| (...) | (...) | (...) | (...)." (NR) |
Observações: *As taxas previstas nos itens 9.5.2, 9.5.4, 9.5.6, 9.5.8, 9.6.2 e 9.6.4 serão aplicadas ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo (FEPSA/ES), no momento da emissão da GTA, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.