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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12271, de 29 de novembro de 2024

Nº 12271/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, e revoga a Lei nº 6.542, de 28 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 6.542, de 28 de dezembro de 2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 2/12/2024.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei

"TABELA IV

SEAG / IDAF / OUTROS

ClassificaçãoFATO GERADORUNIDADEVALOR EM VRTE
(...)(...)(...)(...)
9.5Guia de Trânsito Animal (GTA)
9.5.1Bovinos e bubalinoscabeça0,80
9.5.2Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES*cabeça0,50
9.5.3Ovinos e caprinos (por GTA)guia3,00
9.5.4Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)guia2,50
9.5.5Suínos (por GTA)guia7,50
9.5.6Suínos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)guia2,60
9.5.7Aves de produção (por GTA)guia7,50
9.5.8Aves de produção com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)guia2,60
9.5.9Equinos, muares e asininos (por GTA)guia5,00
9.5.10Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)guia2,60
9.6Guia de Trânsito Animal (GTA) -Eventos agropecuários
9.6.1Bovinos e bubalinoscabeça1,60
9.6.2Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES*cabeça1,00
9.6.3Ovinos e caprinos (por GTA)guia6,00
9.6.4Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)guia5,00
9.6.5Equinos, muares e asininos (por GTA)guia10,00
9.6.6Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)guia5,20
(...)(...)(...)(...)." (NR)

Observações: *As taxas previstas nos itens 9.5.2, 9.5.4, 9.5.6, 9.5.8, 9.6.2 e 9.6.4 serão aplicadas ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo (FEPSA/ES), no momento da emissão da GTA, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.

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