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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12264, de 25 de novembro de 2024

Nº 12264/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a vedação da exigência de reconhecimento de firma em cartório da assinatura dos advogados junto aos órgãos públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a exigência de reconhecimento de firma em cartório da assinatura dos advogados que estiverem no exercício de sua profissão, perante todos os órgãos públicos estaduais.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2024.

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