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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12259, de 25 de novembro de 2024

Nº 12259/2024

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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de Nova Venécia/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Nova Venécia/ES, nos termos do art. 80 ao art. 83 do Decreto Estadual nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, o imóvel de propriedade do Estado, medindo 10.080,00m² (dez mil e oitenta metros quadrados), localizado no Bairro São Francisco, matriculado sob o nº 1.310, no Cartório do 1º Ofício de RGI de Nova Venécia/ES.
Art. 2.
O imóvel destina-se à construção da sede do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e ampliação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 3.
O imóvel será doado no estado em que se encontra, ficando a cargo do donatário eventuais providências que se façam necessárias à sua desocupação ou à sua regularização.
Art. 4.
O donatário tem prazo máximo de 5 (cinco) anos para cumprir o encargo previsto no art. 2º desta Lei, contados a partir da lavratura da Escritura.
Parágrafo únicoO donatário deverá comprovar, junto à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, o cumprimento do encargo dentro do prazo fixado no caput, por meio de registros fotográficos e de relatórios entregues ao Órgão Gestor, na forma do art. 81, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 3.126-R, de 2012.
Art. 5.
O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos do Decreto Estadual nº 3.126-R, de 2012.
Art. 6.
As providências e as despesas com escritura pública e registro do imóvel, pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto Estadual nº 3.126-R, de 2012.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2024.

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