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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12252, de 18 de novembro de 2024

Nº 12252/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no estado do Espírito Santo, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau capixaba por meio do estímulo à produção, à industrialização e à comercialização de cacaus de categorias superiores.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cacaus classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo poder público.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
Ia sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de cacau;
IIo desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
IIIo aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cacaus especiais e de qualidade superior;
IVa adequação da ação governamental às peculiaridades e às diversidades regionais;
Va articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VIo estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VIIa valorização dos cacaus do estado e o acesso a mercados de cacaus especiais e de qualidade.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
Ia pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
IIa assistência técnica e a extensão rural;
IIIa capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
IVo associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
Vas certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VIas informações de mercado; e
VIIos fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4.
Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIconsiderar as reivindicações e as sugestões do setor e dos consumidores;
IIIapoiar o comércio interno e externo de cacaus especiais e de qualidade;
IVestimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacaus especiais e de qualidade;
Vfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e de tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VIpromover o uso de boas práticas agrícolas;
VIIadotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cacaueira;
VIIIincentivar e apoiar a organização dos produtores de cacaus de qualidade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/11/2024.

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