Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12232, de 31 de outubro de 2024
Nº 12232/2024
Cria a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral.
§ 1ºAs normas previstas nesta Lei visam garantir as ações necessárias ao atendimento e ao tratamento das vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, sendo entendida a matéria como prioridade estadual a cargo do poder público, com colaboração da sociedade civil e de organizações não governamentais.
§ 2ºConfigura Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - AVCI a interrupção do fluxo sanguíneo em determinada área do cérebro, ocasionada pela obstrução de uma artéria.
§ 3ºConfigura Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico - AVCH o extravasamento de sangue dentro do crânio, causado pelo rompimento de vasos sanguíneos.
Art. 2.
A Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral obedecerá às seguintes diretrizes, objetivando garantir o pleno exercício de direitos básicos, entre eles a saúde e a assistência social:
Ipromoção de campanhas educativas, com a elaboração de cartilhas e de material informativo (com sintomas, formas de prevenção e tratamento), destinadas às vítimas do AVC e à população em geral;
IIVETADO;
IIIVETADO;
IVpromoção da reabilitação e da reintegração das vítimas do AVC por grupos terapêuticos de apoio;
Vdesenvolvimento de atuação cooperativa entre órgãos do Poder Executivo estadual, dos municípios, das organizações da sociedade civil e das equipes multidisciplinares compostas por profissionais de medicina, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional e assistência social e de outras áreas para promoção de políticas e do correto tratamento das sequelas;
VIdesenvolvimento e aprimoramento de pesquisas sobre o AVC com possibilidades de cooperação técnica entre Poder Executivo e universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e ao tratamento do assunto;
VIIdesenvolvimento de políticas públicas que visem à promoção do atendimento emergencial hospitalar especializado para vítimas do AVC;
VIIIVETADO;
IXdesenvolvimento de políticas e de campanhas que viabilizem o acesso universal a medicamentos, exames periódicos e outros tratamentos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de outubro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º/11/2024.