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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12231, de 31 de outubro de 2024

Nº 12231/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assegura a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei assegura a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, no caso de falecimento destas, cujo cuidado ou tratamento tenha sido demandado por prescrição médica, em período integral.
Art. 2.
Os pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, cujo tratamento ou cuidado demande tempo integral, devem ser atendidos por meio da oferta de cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua reinserção no mercado de trabalho após o falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºApós a conclusão dos cursos profissionalizantes, o acesso dos pais e responsáveis a vagas de empregos deve ser facilitado mediante atuação do Poder Público no sentido de fomentar sua reinserção no mercado de trabalho.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de outubro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º/11/2024.

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