Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12230, de 30 de outubro de 2024
Nº 12230/2024
Altera a Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009, que institui o Programa Bolsa-Atleta Capixaba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa-Atleta Capixaba, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a fim de possibilitar a continuidade de treinamento.
"Art. 2º A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida subsidiariamente aos atletas das modalidades que não fazem parte dos programas olímpico, paralímpico ou surdolímpico.
"Art. 3º Cabe à Comissão de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido, diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas federações correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários, na forma definida pelo regulamento. Na ocorrência da hipótese de suspensão prevista no caput deste artigo, o beneficiário da Bolsa-Atleta Capixaba será notificado pela Comissão de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, assegurando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório." (NR)
"Art. 6º As despesas decorrentes da concessão do Programa Bolsa-Atleta Capixaba correrão por conta da disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, observando os procedimentos operacionais para a concessão e a distribuição do benefício." (NR)
"Art. 4º-A. É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta."
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/10/2024.