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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12230, de 30 de outubro de 2024

Nº 12230/2024

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4 artigos

Altera a Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009, que institui o Programa Bolsa-Atleta Capixaba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa-Atleta Capixaba, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a fim de possibilitar a continuidade de treinamento.

§ 1ºOs atletas serão selecionados, anualmente, com base em critérios, na forma definida pelo regulamento.
§ 2ºPoderão participar do processo de seleção do Programa Bolsa-Atleta Capixaba os atletas residentes no estado do Espírito Santo, há no mínimo 2 (dois) anos, que competem pelo estado e tenham residência comprovada nesse período.
§ 3ºPoderão ser beneficiados os atletas que participaram dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos imediatamente anteriores ao edital vigente, na forma definida pelo regulamento.
§ 4ºÉ vedada a concessão da Bolsa-Atleta Capixaba aos atletas da categoria máster e similares.
§ 5ºA seleção dos atletas, dos paratletas e dos surdoatletas interessados em pleitear o benefício previsto nesta Lei será realizada mediante edital de chamamento público específico, publicado no Diário Oficial do Espírito Santo - DIO/ES.
§ 6ºOs atletas-guia, os atletas assistentes e os similares poderão ser beneficiados da Bolsa-Atleta Capixaba, na forma definida pelo regulamento.
§ 7ºO regulamento de que trata o § 1º deste artigo deverá considerar afastamento de atletas em decorrência da gestação ou do puerpério, permitindo a utilização do resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério." (NR)

"Art. 2º A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida subsidiariamente aos atletas das modalidades que não fazem parte dos programas olímpico, paralímpico ou surdolímpico.

Parágrafo únicoA concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico, paralímpico ou surdolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para o Programa Bolsa-Atleta Capixaba." (NR)

"Art. 3º Cabe à Comissão de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido, diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas federações correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários, na forma definida pelo regulamento. Na ocorrência da hipótese de suspensão prevista no caput deste artigo, o beneficiário da Bolsa-Atleta Capixaba será notificado pela Comissão de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, assegurando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório." (NR)

"Art. 6º As despesas decorrentes da concessão do Programa Bolsa-Atleta Capixaba correrão por conta da disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, observando os procedimentos operacionais para a concessão e a distribuição do benefício." (NR)

Art. 2.
A Lei nº 9.366, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta."

Art. 3.
As alterações promovidas por esta Lei serão regulamentadas no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/10/2024.

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