B. (...)(...)
§ 1ºPara fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, ou manter, no mínimo, 2 (duas) cidades em operação neste estado, observado o disposto no § 3º-A.
§ 2ºPara os exercícios de 2024 a 2026, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência o mês de abril de 2024, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no mês de abril de 2024 multiplicado por 12 (doze), observado o seguinte:
(...)
IIos percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste estado ou manutenção de voo no estado, nas seguintes condições:
a)em 50% (cinquenta por cento):
1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
b)em 50% (cinquenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do estado;
c)em 80% (oitenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais cidades do estado.
§ 3ºPara os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência inicial o ano de 2026, sendo essa alterada a cada 2 (dois) anos, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados, em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no exercício correspondente à base de referência, observado o seguinte:
(...) -A. A carga tributária efetiva será de 8% (oito por cento) quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) ou mais cidades deste estado ao longo de todo o exercício de 2024 ou posteriores, independentemente do incremento no número de assentos ofertados.
IIos percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste estado ou manutenção de voo no estado, nas seguintes condições:
a)em 50% (cinquenta por cento):
1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência;
2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência;
b)em 50% (cinquenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do estado;
c)em 80% (oitenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais cidades do estado.
§ 4ºNa hipótese de interrupção do serviço de transporte aéreo em 1 (uma) ou mais cidades deste estado, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente e permanecerá suspenso até o fim do exercício vigente, exceto nos casos em que a interrupção ocorrer por motivos de infraestrutura aeroportuária ou de segurança operacional.
§ 5º(...)
Ipara os exercícios de 2024 a 2026, o mês de abril de 2024; e
IIpara os exercícios seguintes, a base de referência inicial será o exercício de 2026, sendo essa alterada a cada 2 (dois) anos.
(...)." (NR)