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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12220, de 30 de setembro de 2024

Nº 12220/2024

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 16 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 16.
Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).

(...)

§ 2ºO crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
Ifica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
IIo crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).

(...)

§ 4º(...)

(...)

III(...)

(...)

b)utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no
§ 5ºOs créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital - EFD.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º/10/2024.

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