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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12218, de 16 de setembro de 2024

Nº 12218/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, utensílios básicos e objetos de uso pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios básicos e objetos de uso pessoal.
Parágrafo únicoConsideram-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de setembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/09/2024.

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