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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12208, de 11 de setembro de 2024

Nº 12208/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009, para garantir às atletas gestantes ou às puérperas, no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009, que institui o Programa Bolsa-Atleta Capixaba e dá outras providências, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3ºCaso a atleta não possa comprovar sua colocação no ranking de que trata o § 1º deste artigo no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la." (NR)
Art. 2.
A Lei nº 9.366, de 2009, fica acrescida do art. 7º-A com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. Às atletas gestantes ou às puérperas será garantido o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba.

§ 1ºA comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa-Atleta durante o período da gestação acrescido de até 06 (seis) meses após o nascimento da criança.
§ 2ºOs direitos reconhecidos à atleta gestante ou à puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação médica e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no
§ 3ºRetomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, as obrigações assumidas no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba voltarão a ser exigidas.
§ 4ºOs direitos reconhecidos à atleta gestante ou à puérpera de que tratam este artigo e o § 3º do art. 1º desta Lei aplicam-se a hipótese de adoção."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de setembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/09/2024.

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