Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12206, de 9 de setembro de 2024

Nº 12206/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Institui, no estado do Espírito Santo, o cadastro de condenados por estupro e o cadastro de condenados por crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos, no estado do Espírito Santo, o cadastro de condenados por estupro e o cadastro de condenados por crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos quais constarão, até o fim do cumprimento da pena, nomes, fotos e outras informações de pessoas que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado pelos referidos crimes, sendo vedada a disponibilização dos nomes das vítimas ou de informações que possam identificá-las.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
A presente Lei fica sujeita à observância absoluta das disposições contidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de setembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/09/2024.

Republicada por ter sido publicada com incorreção.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.