Nos casos em que a base de cálculo presumida, que serviu para apuração e retenção do imposto devido por substituição tributária, não corresponda ao efetivo valor da operação de venda a consumidor final, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento, o contribuinte substituído:Ideverá recolher a diferença a maior, quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for superior ao montante do imposto recolhido antecipadamente; e
IIpoderá requerer a restituição correspondente à diferença, quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for inferior ao montante do imposto recolhido antecipadamente.
§ 1ºNa hipótese de apuração pelo Fisco, em procedimento de fiscalização, da diferença a maior de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
§ 2ºNa hipótese de apresentação do pedido de restituição de que trata o inciso II do caput deste artigo, para períodos de apuração específicos, serão avaliados todos os períodos de apuração não alcançados pela decadência, devendo ser verificado se haverá valor a recolher ou a restituir, considerando-se a totalidade dos períodos.
§ 3ºCaso na análise do pedido de restituição seja apurado valor a recolher, o contribuinte deverá ser intimado para recolhimento do imposto devido, das penalidades pecuniárias, dos juros e dos demais acréscimos legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
§ 4ºEsgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis."
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