Consideram-se atos de violência obstétrica, para efeitos desta Lei, em rol exemplificativo:Iinjúria, ofensas, humilhações, comentários constrangedores em razão do seu corpo, da cor, da raça, da etnia, da religião, da orientação sexual, da idade, da classe social, do número de filho;
IIprocedimento de Epsiotomia;
IIIVETADO;
IVutilização da "manobra de Kristeller", consistente na aplicação de pressão sobre a barriga da mulher para empurrar o bebê;
Vlavagem intestinal durante o trabalho de parto, sem autorização prévia da parturiente ou do acompanhante, caso esta não esteja em condições de responder por conta própria;
VIraspagem dos pelos pubianos, sem autorização prévia da parturiente ou do acompanhante, caso esta não esteja em condições de responder por conta própria;
VIIutilização de amarras na mulher durante o parto ou impedi-la de se movimentar;
VIIInão permitir que a mulher escolha sua posição de parto, obrigando-a a parir deitada, com a barriga para cima e com as pernas levantadas;
IXVETADO;
Xtoques realizados muitas vezes, por mais de uma pessoa, sem o devido esclarecimento e, principalmente, sem o consentimento da mulher, em discordância ao que estabelece as evidências científicas atualizadas;
XIdificultar ou impossibilitar o aleitamento materno na primeira hora após o nascimento;
XIIimpedir o contato imediato, pele a pele do bebê com a mãe, após o nascimento sem motivo esclarecido à parturiente;
XIIIproibir o acompanhamento de doulas escolhidas livremente pela parturiente;
XIVcirurgia cesariana desnecessária, sem autorização e sem informar à parturiente sobre seus riscos, ou ao seu acompanhante, quando esta não estiver em condições de responder por si;
XVqualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;
XVInegligência na assistência em todo o período do ciclo gravídico puerperal;
XVIIrealização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de eficácia;
XVIII - coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.
XIXnegativa de cirurgia cesariana intraparto, esgotados os métodos de alívio farmacológico e não farmacológico de alívio, com o acompanhamento e a assistência do médico obstetra responsável e esclarecidos os riscos do procedimento;
XXimpedir a livre movimentação e livre dieta da parturiente.
§ 1ºA violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada durante a gestação, no pré-parto, na perda gestacional, no parto e no puerpério.
§ 2ºA violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.