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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12184, de 12 de julho de 2024

Nº 12184/2024

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Dispõe sobre a bolsa a ser paga aos participantes dos programas de estágio não obrigatório dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estudantes do ensino médio, ensino médio-técnico e ensino superior, participantes dos programas de estágio não obrigatório dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus à percepção de uma bolsa, de acordo com os valores descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
A bolsa referida no art. 1º desta Lei será creditada diretamente ao estagiário, em periodicidade mensal, na data de pagamento dos servidores públicos estaduais.
Art. 3.
Fica delegada à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a competência para a edição dos atos necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoOs custos decorrentes do pagamento da bolsa constarão no orçamento de cada órgão ou entidade estadual concedente do estágio.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2024.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 4.657, de 13 de julho de 1992.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/07/2024.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei

MODALIDADE DE ESTÁGIOVALOR DA BOLSA
Ensino MédioR$ 827,95
Ensino Médio-TécnicoR$ 896,94
Ensino SuperiorR$ 1.034,94

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