Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12184, de 12 de julho de 2024
Nº 12184/2024
Dispõe sobre a bolsa a ser paga aos participantes dos programas de estágio não obrigatório dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/07/2024.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei
| MODALIDADE DE ESTÁGIO | VALOR DA BOLSA |
| Ensino Médio | R$ 827,95 |
| Ensino Médio-Técnico | R$ 896,94 |
| Ensino Superior | R$ 1.034,94 |