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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12161, de 13 de junho de 2024

Nº 12161/2024

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Obriga as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigadas a assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no caput, as instituições de ensino devem observar o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo de outras normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência.
Art. 2.
Os Planos de Educação aprovados após a vigência desta Lei devem incluir metas e estratégias para assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/06/2024.

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