Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12140, de 10 de junho de 2024
Nº 12140/2024
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor tem os seguintes objetivos:
Idesenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores capixabas;
IIdesenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos;
IIIincentivar micro e pequenos empreendimentos administrados por jovens que visem à inovação e à geração de empregos;
IVapoiar o jovem empreendedor rural nos empreendimentos familiares rurais;
Vestimular a produção e a diversificação de produtos;
VIfomentar a produção sustentável nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
VIIinvestir em pesquisa de novas tecnologias, inclusive aquelas destinadas à agricultura familiar e aos empreendimentos rurais;
VIIIgarantir projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
IXpromover programas que favoreçam o acesso ao crédito;
Xdesenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art. 3.
Será contemplado por esta Política o jovem que atenda às seguintes condições:
Itenha entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IIVETADO;
IIIVETADO;
IVVETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de junho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/06/2024.