Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12139, de 10 de junho de 2024
Nº 12139/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Esta Lei institui a proteção e o apoio aos cães e gatos comunitários no Estado do Espírito Santo.
(...)." (NR)
"Art. 3º VETADO." (NR)
"Art. 5º É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, nos logradouros públicos do Estado do Espírito Santo.
"Art. 6º Não serão considerados cães e gatos comunitários aqueles animais semidomiciliados que possuam tutores e locais permanentes de fixação."
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de junho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/06/2024.