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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12139, de 10 de junho de 2024

Nº 12139/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.184, de 5 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei institui a proteção e o apoio aos cães e gatos comunitários no Estado do Espírito Santo.

§ 1ºEntendem-se por cães e gatos comunitários aqueles animais que estabelecem com a comunidade onde vivem laços de dependência e de manutenção, ainda que não possuam responsável único e definido.
§ 2ºO cuidador é aquele membro da comunidade onde vivem os animais comunitários de que trata o caput e que estabelece laços de cuidado com os referidos animais.

(...)." (NR)

"Art. 3º VETADO." (NR)

Art. 2.
A Lei nº 11.184, de 2020, passa a vigorar acrescida dos arts. 5º e 6º com as seguintes redações:

"Art. 5º É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, nos logradouros públicos do Estado do Espírito Santo.

§ 1ºConsideram-se meios de impedir a assistência básica aos animais comunitários:
Ia subtração ou a destruição dos utensílios utilizados para acomodar a alimentação e a água;
IIfrustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas;
IIIimpedir a ação de resgatistas e médicos veterinários.
§ 2ºAs sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO."

"Art. 6º Não serão considerados cães e gatos comunitários aqueles animais semidomiciliados que possuam tutores e locais permanentes de fixação."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de junho de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/06/2024.

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