Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12132, de 4 de junho de 2024

Nº 12132/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública estadual de ensino.
Art. 2.
Esta Lei possui os seguintes objetivos:
Idesenvolver pesquisas que viabilizem o diagnóstico precoce do diabetes na rede pública de ensino infantil, fundamental e médio;
IIpromover exames, por meio das unidades de saúde, que identifiquem uma doença ou a sua iminência em alunos matriculados na rede pública de ensino, com o objetivo de protelar ou evitar o seu desenvolvimento;
IIIVETADO;
IVVETADO;
VVETADO;
VIVETADO;
VIIdesenvolver dietas específicas e promover ações que visem à melhora na alimentação dos alunos com diabetes, em cada unidade escolar.

Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de junho de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/06/2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.