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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12129, de 29 de maio de 2024

Nº 12129/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento da altinha como modalidade esportiva no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida como modalidade esportiva, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a altinha.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de maio de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/06/2024.

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