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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12116, de 20 de maio de 2024

Nº 12116/2024

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 10.880, de 19 de julho de 2018, que institui o Prêmio Escola que Colabora e o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU fica autorizada a destinar recursos para concessão e pagamento de bolsas de apoio técnico a servidores efetivos municipais, como instrumento de apoio à execução das ações do PAES nos municípios capixabas, observando os critérios estabelecidos em regulamento específico.

Parágrafo únicoOs tipos, a quantidade e os valores de bolsas previstas no caput deste artigo são:
Ibolsa de nível I: Professor Municipal Coordenador do PAES - 1 (uma) bolsa por município adeso ao PAES - Valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a jornada de 40 horas semanais;
IIbolsa de nível II: Professor Municipal Formador do PAES - 1 (uma) bolsa por município adeso ao PAES - Valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a jornada de 40 horas semanais." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/05/2024.

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