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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12112, de 9 de maio de 2024

Nº 12112/2024

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Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos, serventuários inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O reajuste de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como aos serventuários da justiça aposentados e seus pensionistas submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, por força das Leis Estaduais nº 2.349, de 4 de outubro de 1968 e nº 3.269, de 8 de fevereiro de 1979, em momento anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, contidas na Lei Estadual nº 12.024, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/05/2024.

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