Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12111, de 9 de maio de 2024
Nº 12111/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento), as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, efetivos e em comissão.
Parágrafo únicoAplica-se também o reajuste de que trata o caput deste artigo ao valor dos proventos e das pensões dos servidores da Ales.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do ano de 2024, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/05/2024.