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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12110, de 9 de maio de 2024

Nº 12110/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento), a partir de 1º de maio de 2024, as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, efetivos e em comissão.
Parágrafo únicoAplica-se também o reajuste de que trata o caput ao valor dos proventos e das pensões dos(as) servidores(as) administrativos(as) do MPES.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei nº 12.024, de 26 de dezembro de 2023, destinadas a esse fim.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/05/2024.

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