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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12107, de 9 de maio de 2024

Nº 12107/2024

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo II da Lei nº 10.975, de 14 de janeiro de 2019, que consolidou a legislação em vigor referente à denominação de próprio público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo II, a que se refere o art. 1º desta Lei

Denomina Rodovia Felipe da Paz a rodovia estadual com início no entroncamento da ES-482, altura da Fábrica de Cimento Nassau, e término no entroncamento da ES-486, Município de Cachoeiro de Itapemirim." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/05/2024.

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