Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12103, de 2 de maio de 2024
Nº 12103/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Em atenção ao art. 6º, § 11, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD a transferência do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR para o beneficiário do imóvel construído.
Parágrafo únicoA comprovação para fins da isenção prevista nesta Lei se dará mediante citação desta no contrato de doação firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou mediante informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/05/2024.