Ficam concedidos aos estabelecimentos localizados nos Municípios em que tenha sido declarado Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, os seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 14/24):Iisenção do imposto incidente nas seguintes operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional:
a)internas;
b)interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e
c)de importação, desde que sem similar produzido no país;
IIdilação de prazo para pagamento do imposto incidente sobre as operações ou prestações realizadas nos meses de março a maio de 2024 em 180 (cento e oitenta) dias, contados do prazo estabelecido para o pagamento;
IIIparcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do caput, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais; e
IVdispensa do estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha perecido, deteriorado ou sido inutilizado.
§ 1ºPara os fins de que trata a alínea "a" do inciso I do caput:
Io estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor do imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e
IIfica dispensado o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 50 desta Lei.
§ 2ºPara efeito do disposto no inciso IV do caput, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
Iapresentar o pedido até 30 de junho de 2024 à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição;
IIlavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
IIIapresentar o livro Registro de Inventário na data do laudo pericial, devendo conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3ºA inexistência de bem similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 4ºPara fruição dos benefícios de que trata este artigo:
Io estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios nos quais tenha sido declarado SE ou ECP, bem como possuir laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES por meio do órgão da Defesa Civil Estadual;
IIo regulamento poderá estabelecer termos e condições adicionais aos previstos neste artigo."
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