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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12090, de 16 de abril de 2024

Nº 12090/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia da Ave, dedicado à proteção da Saíra-apunhalada e cria a Semana Estadual de Observação de Aves, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAABRIL
28Dia da Ave, dedicado à proteção da Saíra-apunhalada.

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAABRIL
-Semana Estadual de Observação de Aves, a ser comemorada, anualmente, no período compreendido entre os dias 22 e 28 do mês de abril, cuja ave símbolo será a Saíra-apunhalada.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/04/2024.

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